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    MOVIMENTO SOCIAL DE MORADIA E POLÍTICA SOCIAL DE HABITAÇÃO: a participação das mulheres na luta pelo direita a moradia

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    RESUMO O objetivo desse artigo é discutir sobre a participação das mulheres na luta pelo direito a moradia e apresentar a importância do movimento social de moradia em prol da construção das políticas sociais de habitação. A metodologia utilizada neste estudo foi exploratória e de natureza qualitativa, tendo como procedimentos metodológicos levantamento bibliográfico e entrevistas semiestruturadas com cinco mulheres do Movimento Frente de Luta por Moradia - FLM do Jardim Ipanema na zona leste da cidade de São Paulo. Os resultados deste trabalho apontam que a falta de moradia está ligada a desigualdade social e que os movimentos sociais foram importantes para que a moradia fosse considerada um direito social e que fossem criadas políticas sociais de habitação. Ainda, destaca que as mulheres tem ocupado espaço nos movimentos sociais de moradia, sendo a maioria no FLM e a participação neste movimento é uma possibilidade de conseguir a casa própria

    A APLICABILIDADE E EFICÁCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL À MORADIA

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    A Moradia, embora atrelada ao processo de desenvolvimento Humano, por muito tempo foi tratada com desdém, sem a devida proteção Estatal. Essa lacuna auxiliou a fomentar os sérios problemas habitacionais existentes no Brasil. Considerado de interesse meramente privado, o Direito à moradia foi seriamente violado. Sendo assim, o presente artigo possui como tema a Efetivação do Direito Humano Fundamental e Social à moradia. Desse modo, necessário se faz esclarecer a eficácia dos Direitos Sociais, como o direito à moradia, na legislação Brasileira. O problema Fundamental do trabalho estará centrado em buscar compreender se o Direito Social à moradia deve ser considerado um Direito Fundamental de aplicabilidade imediata. De modo que, é possível exigir do Estado prestações materiais com escopo à concretização do mencionado direito. Para tanto, será analisado o Direito à Moradia como um Direito Humano e Fundamental, previsto expressamente em Tratados Internacionais, bem como, na Constituição Federal de 1988, para assim, interpretar o mencionado direito com vistas à sua concretização.

    A EFETIVAÇÃO DO DIREITO SOCIAL À MORADIA

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    A presente pesquisa abordou os direitos fundamentais sociais, com enfoque ao Direito à Moradia, inserido no Texto Constitucional em seu artigo 6º, assim como também será feita a análise dos programas de habitação existentes no Brasil, que buscam garantir aos cidadãos o devido acesso à moradia, objeto de estudo desta pesquisa. Primeiramente será abordado o conceito específico que se aplica ao direito à moradia, apontando seu papel central como elemento constituinte da dignidade da pessoa humana e do exercício à cidadania. Para tanto, faz-se necessário explanar seu conceito sociológico, salientando a importância de uma moradia digna e expondo os seus padrões adequados e o seu reconhecimento internacional como um direito humano. Posteriormente, serão verificados a problemática do direito à moradia no Brasil atual, a política habitacional brasileira e os programas públicos de habitação existentes, enfatizando a importância de se assegurar aos indivíduos, principalmente àqueles que vivem em situação de pobreza, ou que não têm condições financeiras suficientes para assegurar para si próprios o direito à moradia digna, isto é, a efetivação do Direito à Moradia que lhes é concernente. Por fim, a pesquisa apresentará uma análise doutrinária da obra A função social da cidade e da propriedade no Brasil escrita pelo Prof. Dr. Rogério Gesta Leal, apontando uma reflexão específica sobre as políticas públicas e o Direito à Moradia. A presente pesquisa foi realizada pelo método bibliográfico.Palavras-chave: Direitos fundamentais sociais. Direito à Moradia. Dignidade da pessoa humana. Políticas públicas. Direitos humanos

    Regularização fundiária urbana: a segurança jurídica da posse como instrumento de garantia do direito à moradia adequada

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    O direito à moradia, em que pese, amplamente protegido no âmbito interno e internacional, ainda encontra problemas de efetivação na realidade brasileira. Desse modo, o presente trabalho se propõe a analisar a regularização fundiária das ocupações irregulares como meio de efetivação do direito à moradia adequada. Nesse contexto, esta pesquisa, por meio de uma abordagem hipotético-dedutivo faz inicialmente um panorama histórico da formação da chamada “cidade ilegal” e dos conflitos fundiários urbanos, o qual culmina, na atualidade, em um déficit de moradia. Posteriormente, por meio de formulações teóricas acerca dos institutos do direito real de posse e de propriedade, conclui-se que esse ramo do direito deve ser analisado sob o prisma da constitucionalização do Direito Civil, tomando a posse uma posição de destaque na efetivação do Direito à Moradia. Por fim, por meio de uma análise indutiva da Lei 13.465/2017, pode-se concluir, no campo teórico, que a nova lei de regularização fundiária observa, no que tange ao direito à moradia adequada, os parâmetros por ela preconizados. Ademais, a lei inova ao trazer a mediação como instrumento de regularização fundiária, sendo esta mais um mecanismo eficaz na proteção do direito à moradia.O direito à moradia, em que pese, amplamente protegido no âmbito interno e internacional, ainda encontra problemas de efetivação na realidade brasileira. Desse modo, o presente trabalho se propõe a analisar a regularização fundiária das ocupações irregulares como meio de efetivação do direito à moradia adequada. Nesse contexto, esta pesquisa, por meio de uma abordagem hipotético-dedutivo faz inicialmente um panorama histórico da formação da chamada “cidade ilegal” e dos conflitos fundiários urbanos, o qual culmina, na atualidade, em um déficit de moradia. Posteriormente, por meio de formulações teóricas acerca dos institutos do direito real de posse e de propriedade, conclui-se que esse ramo do direito deve ser analisado sob o prisma da constitucionalização do Direito Civil, tomando a posse uma posição de destaque na efetivação do Direito à Moradia. Por fim, por meio de uma análise indutiva da Lei 13.465/2017, pode-se concluir, no campo teórico, que a nova lei de regularização fundiária observa, no que tange ao direito à moradia adequada, os parâmetros por ela preconizados. Ademais, a lei inova ao trazer a mediação como instrumento de regularização fundiária, sendo esta mais um mecanismo eficaz na proteção do direito à moradia

    A Relação entre o Direito de Propriedade e o Direito à Moradia na Constituição Federal de 1988.

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    É objeto deste estudo a apresentação de considerações a respeito da relação existente entre o direito de propriedade e o direito à moradia, que por ocasião das alterações assentadas no texto Constitucional quanto ao direito de moradia inauguram uma nova fase no tratamento do direito de propriedade e estabeleceram parâmetros legislativos à efetivação do desenvolvimento urbano, enquanto elementos de mediação para a efetivação das normas constitucionais. O diálogo entre estes institutos chama a atenção de todos, tendo em vista as ressignificações ocorridas após a Constituição Federal de 1988 prever por meio de Emenda Constitucional 64, de 4 de fevereiro de 2010, a inclusão como direito social da moradia, em seu artigo 6º, o que justifica o objetivo de delinear aproximações teóricas entre estes institutos - direito de propriedade e moradia tendo em vista também a questão da incontestável constitucionalização do direito, para então desenvolver um novo olhar aos mesmos, à luz dos parâmetros legais, doutrinários e também jurisprudenciais, a fim de melhor compreender a extensão e compreensão do direito à moradia, sobretudo, na medida em que coexiste na ordem constitucional e, por muitas vezes, colocam-se em colisão.É objeto deste estudo a apresentação de considerações a respeito da relação existente entre o direito de propriedade e o direito à moradia, que por ocasião das alterações assentadas no texto Constitucional quanto ao direito de moradia inauguram uma nova fase no tratamento do direito de propriedade e estabeleceram parâmetros legislativos à efetivação do desenvolvimento urbano, enquanto elementos de mediação para a efetivação das normas constitucionais. O diálogo entre estes institutos chama a atenção de todos, tendo em vista as ressignificações ocorridas após a Constituição Federal de 1988 prever por meio de Emenda Constitucional 64, de 4 de fevereiro de 2010, a inclusão como direito social da moradia, em seu artigo 6º, o que justifica o objetivo de delinear aproximações teóricas entre estes institutos - direito de propriedade e moradia tendo em vista também a questão da incontestável constitucionalização do direito, para então desenvolver um novo olhar aos mesmos, à luz dos parâmetros legais, doutrinários e também jurisprudenciais, a fim de melhor compreender a extensão e compreensão do direito à moradia, sobretudo, na medida em que coexiste na ordem constitucional e, por muitas vezes, colocam-se em colisão

    DIREITO À MORADIA: ENTRE A EFETIVAÇÃO AUTÔNOMA E A SUJEIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE

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    Nesse trabalho, temos dois objetivos principais: identificar o conteúdo normativo essencial do direito à moradia, desvinculando-o do direito de propriedade; e contextualizar a positivação desse direito humano fundamental em meio ao processo brasileiro de urbanização. A moradia sempre foi implementada por políticas que a confundiam com o elemento posse da propriedade imobiliária. Tanto o mercado privado de terras, como as políticas públicas habitacionais (e especialmente o Programa Minha Casa Minha Vida, por ser a maior delas) promovem o direito à moradia por meio do direito de propriedade, reiterando os mesmos padrões de segregação, sem levar em consideração a existência de milhares de imóveis vazios na cidade e os efeitos urbanísticos dessas práticas. Desenvolvemos, aqui, alguns aspectos que devem ser levados em conta pelo Poder Judiciário nas decisões que concernem ao direito à moradia dos cidadãos, e pelo Poder Público na formulação de políticas públicas que visem garantir o direito à moradia de forma autônoma, isto é, sem relacioná-lo com o direito de propriedade. Enfim, nesta pesquisa, de caráter interdisciplinar e com abordagem realista, buscamos comprovar se há formas de promover o direito fundamental à moradia por meio de políticas habitacionais que o considerem efetivamente autônomo em relação ao direito de propriedade.

    Regularização fundiária e o direito à moradia adequada: construção social da regularização fundiária urbana

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    Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação)O direito à moradia é um direito humano e fundamental, tutelado em âmbito internacional e pela Constituição Federal de 1988, entretanto, observa-se que as violações a esse direito ocorrem com frequência em esfera global e nacional. O presente trabalho propõe uma reflexão sobre o direito à moradia adequada no Brasil, a partir da análise dos dispositivos legais que tutelam esse direito, dos movimentos sociais que lutam pela moradia adequada e das políticas públicas habitacionais. Este trabalho traz como caso prático o assentamento Glória, localizado em Uberlândia/MG, com o objetivo de realizar uma análise prática dos problemas habitacionais. O intuito é demonstrar a importância da regularização fundiária para a tutela do direito à moradia adequada, pressuposto necessário de um Estado Democrático de Direito, cuja base axiológica é a dignidade da pessoa humana

    Colisão entre os direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à moradia: Os casos de ocupação humana em áreas de preservação permanente

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    TCC(graduação) - Universidade Federal de Santa Catarina. Centro de Ciências Jurídicas. Direito.O presente estudo tem por intuito entrelaçar reflexões acerca do direito à moradia e a proteção ambiental, com relação à possibilidade de regularização fundiária das ocupações das áreas de preservação permanente – APP, a partir de uma análise sistemática da evolução dos textos normativos referentes ao direito ambiental. Em seguida, aponta a natureza material de direito fundamental que o direito à moradia e o direito ambiental encerram em si e a consequência prática trazida por tal reconhecimento. Ambos são, de igual maneira, típicos direitos humanos já reconhecidos. No presente texto encontra-se, também, o estudo dos princípios que possibilitam a conjugação do direito à moradia e da proteção ambiental. Serve, ainda, como uma tentativa de demonstrar que, se respeitadas às normas e princípios que regem ambas as matérias, então esses dois direitos são harmônicos entre si. Nesse sentido, a conciliação entre do direito a moradia e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, justifica a possibilidade de regularização das ocupações irregulares, prevista na Resolução n° 396/2006 do CONAMA e da Lei Federal nº 11.977/2009, que será analisada. Assim, examinar-se-á com base nos princípios constitucionais e do Direito Ambiental, até que ponto poder-se-á ceder o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para atender o direito social a moradia em áreas de preservação permanente

    AS POLÍTICAS PÚBLICAS HABITACIONAIS NO BRASIL E A VEDAÇÃO DE RETROCESSO NO DIREITO DE MORADIA

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    O direito à moradia está assegurado no ordenamento jurídico brasileiro vigente, por mais de vinte anos, como um direito constitucional fundamental social. Por ser um direito fundamental social, o Estado tem o dever de garantir a moradia adequadaatravés de políticas públicas e decisões legitimas. Elaboramos um estudo sobre as políticas habitacionais brasileiras, desde a Era Vargas, até o ano de 2021, e demonstramos que foram e são insuficientes para atender as demandas sociais, o que resulta em um alto índice de déficit habitacional, inclusive no período pandêmico da COVID 19, e em descumprimento de garantia constitucional e violação do princípio da vedação de retrocesso no direito à moradia. Palavras-chave : COVID-19, Direito à moradia, Inclusão social, Políticas públicas –habitação, Urbanismo
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